Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 05-11-1997
 Omissão de auxílio Sucessão de leis no tempo Concurso de crimes
I - O art.º 60, n.º 1, al. a), do anterior CEst, manteve-se em vigor após o início de vigência do CP de 1982 e apesar do seu art.º 219.
II - O crime do referido art.º 60, do CEst, é de considerar como de omissão pura, pois que se concretiza logo que o agente não leva a cabo o socorro que a lei lhe impõe.III- Para a verificação de tal crime é irrelevante estarem no local do acidente várias pessoas que não foram embatidas pelo veículo do arguido e que podiam, por isso, prestar - e prestaram - auxílio às vítimas.IV- Cometeu quatro crimes daquela natureza (abandono de sinistrado) o arguido que, com o seu comportamento culposo, provocou um acidente de viação em que ficaram feridas quatro pessoas que se encontravam na via pela qual aquele seguia e que, não obstante se ter apercebido de que alguém fora embatido, segue a sua marcha, após uma pequena hesitação, não prestando qualquer auxílio às vítimas.
V - Com a entrada em vigor do novo CEst e porque este não contém disposição idêntica à do anterior art.º 60, o abandono da vítima passou a ser punido pelo CP - art.º 219, na redacção de 1982, art.º 200 na versão de 1995.
Processo n.º 526/97 - 3ª Secção Relator: Flores Ribeiro