Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 05-11-1997
 Alteração não substancial dos factos Princípio do contraditório Provas Processo hospitalar Recusa de facultativo
I - Reconhecida a existência de alteração não substancial dos factos e comunicada tal alteração ao arguido - em cumprimento do art.º 358, do CPP - e defendendo-se este, fazendo uso do contraditório, o tribunal, segundo a sua convicção e o princípio da livre apreciação da prova, pode, a final, dar como não provados os factos que constituíam tal alteração.
II - A referida norma (art.º 358, do CPP) não pretende que a alteração não substancial seja um dado imediatamente adquirido para o processo. Ao contrário, é considerada como alteração factual que, em dado momento, parece existir indiciada e que pode vir a tornar-se improvada.III- O «processo hospitalar escrito», designadamente o «Diário Clínico» de uma unidade de saúde (no caso, de cuidados intensivos) só faz prova plena de que emerge do hospital e que é diário clínico, onde foi aposto determinado conteúdo, mas não faz prova plenamente que os factos nele contidos sejam verdadeiros, válidos e eficazes. Tendo sido posto em crise o seu conteúdo, em sede de julgamento, mercê do contraditório e em obediência ao princípio da verdade material, os factos aí referidos podem ser considerados não provados, sem que haja qualquer contradição ou erro notório na apreciação da prova.IV- São requisitos do crime de «recusa de facultativo» (art.º 276, n.º 1, do CP de 1982):a) ter o agente a qualidade de médico e exercer essa função;b) recusa de auxílio profissional;c) perigo para a vida ou saúde de outrem;d) impossibilidade de remoção do perigo por outra via.
Processo n.º 1476/96 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira Tem voto de vencido