Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 05-11-1997
 Prova Escuta telefónica Documento Vícios da sentença Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada Contradição insanável da fundamentação Erro notório na apreciação da prova Fraude
I - Os documentos constantes do processo, bem como os registos de chamadas telefónicas devidamente autorizadas pelo Juiz, podem e devem ser valorados pelo Tribunal, independentemente da sua leitura em audiência de julgamento.
II - Os vícios do art.º 410, do CPP, são vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei. Enquanto subsistirem, a causa não pode ser decidida, determinando o reenvio do processo para novo julgamento (arts. 426 e 436, ambos do CPP).III- A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada verifica-se quando a matéria de facto é insuficiente para fundamentar a solução de direito, porque o tribunal não esgotou os seus poderes de indagação em matéria de facto. Se o tribunal ficou impossibilitado de prosseguir na descoberta da verdade material, é porque apreciou toda a matéria de facto e todas as provas admissíveis e, por conseguinte, em tal hipótese, a existir insuficiência, esta traduz-se em erro na qualificação jurídica dos factos provados, tratando-se de erro de direito ou de julgamento que dá lugar à revogação ou alteração da decisão recorrida, não ao reenvio do processo para outro julgamento.IV- A contradição insanável da fundamentação é um vício na construção das premissas, determinando a construção defeituosa da conclusão. Este vício pode ocorrer entre vários sectores, no mesmo plano: entre factos provados, entre factos provados e não provados, entre factos provados e motivos de facto, entre a indicação das provas e os factos provados e entre a indicação das provas e os factos não provados.V- O erro notório na apreciação da prova é um vício de raciocínio na apreciação das provas, revelando estas claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível.VI- O crime de «fraude fiscal» tem como elemento subjectivo um dolo específico complexo: intenção do agente de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial indevida, visando uma diminuição das receitas fiscais ou a obtenção de um benefício fiscal injustificado.VII- Como infracção fiscal, a fraude fiscal pressupõe a existência de uma relação jurídica fiscal, a qual tem como sujeito activo o Estado-fisco e sujeito passivo o contribuinte, devedor do imposto ou responsável pelo cumprimento de alguma obrigação relacionada com a cobrança do imposto.VIII-Como pressuposto necessário do crime de fraude fiscal, a relação jurídica fiscal é sempre verdadeira, nunca pode ser simulada. O negócio jurídico simulado previsto na alínea b), do n.º 1, do art.º 23 do DL 20-A/90, de 15 de Janeiro, não se refere à relação jurídica fiscal, mas sim à simulação de actos tendentes a alterar os termos daquela relação.IX-nexistindo essa relação jurídica fiscal, a intenção do agente, ao praticar algum dos actos descritos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do mencionado dispositivo legal, não se dirige à diminuição de receitas fiscais ou à obtenção de benefícios fiscais, pois não está em causa o Fisco, visando embora alcançar para si ou para outrem vantagem patrimonial indevida. Em tal hipótese, estamos perante um crime de burla comum, definido no art.º 313, do CP de 1982 (actual art.º 217), em que o agente, por meio de actividade ardilosa, ataca o património alheio (no caso, o do Estado) com a intenção de obter um enriquecimento ilegítimo.X- A burla pertence ao elenco dos crimes contra o património em geral. Portanto, todo o titular de um património é uma potencial vítima de crimes de burla. O Estado, proprietário do maior património nacional, é a principal vítima de crimes daquele tipo.XI- No crime de burla, a pessoa enganada nem sempre coincide com a pessoa lesada. É o que sucede no crime de burla contra o Estado: a pessoa enganada, vítima da actividade ardilosa causadora do erro, é o funcionário, ou agente, ou representante do Estado, mas a verdadeira vítima, a pessoa lesada, é sempre o Estado. XII- São elementos constitutivos do crime de «associação criminosa»:a) pelo lado objectivo, um acordo de vontades de duas ou mais pessoas, visando a prática de crimes em abstracto e uma certa permanência, com um mínimo de organização;b) pelo lado subjectivo, o dolo. Enquanto aquele acordo tem por objecto a formação da associação criminosa, o acordo na comparticipação tem por objectivo a prática de um crime em concreto. O objecto da associação é que consiste na prática de crimes.XIII-Age com dolo quem, sabendo da finalidade criminosa da associação, voluntariamente desempenhe alguma das acções previstas na norma incriminadora. O dolo não se dirige, pois, à comissão de cada um dos crimes que integram o objecto da associação, mas sim à criação, fundação, participação, apoio, chefia ou direcção da associação, com conhecimento da finalidade criminosa desta.XIV-A existência da associação não depende da concretização da actividade criminosa, como se realça com a introdução do termo 'finalidade' na revisão de 1995 (actual art.º 299, do CP). XV-O emprego, em plano de igualdade, das expressões 'grupo', 'organização' e 'associação' revela que é indiferente o grau de organização da associação criminosa.XVI-O crime de associação criminosa é um crime contra a paz pública, como se deduz da inserção sistemática da respectiva norma incriminadora. Crime tanto mais perigoso quanto mais rudimentar for a sua organização, porque a torna de mais difícil detecção.
Processo n.º 549/97 - 3ª Secção Relator: Joaquim Dias Tem voto de vencido