Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 05-11-1997
 Toxicodependente Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Consumo de estupefacientes
I - A toxicodependência, só por si, não é susceptível de ser valorada como diminuindo consideravelmente a ilicitude do facto.
II - Cometeram um crime de tráfico de estupefacientes, p. p. pelo art.º 21, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, e não um crime de tráfico de menor gravidade do art.º 25, al. a), do mesmo diploma, os arguidos X e Y que detinham um saco contendo cocaína, com o peso líquido de 63,605 gramas, e 6,07 gramas (peso líquido) de igual substância em papel de alumínio, e que se encontravam a preparar essa droga, misturando-a com bicarbonato, na quantidade referida em último lugar, com o propósito exclusivo de consumirem cerca de metade do referido produto e de com o rendimento obtido na venda do restante subsidiarem os seus próprios consumos.III- Cometeu um crime de tráfico de menor gravidade, p. p. pelo art.º 25, al. a), do DL 15/93, de 22-01, o arguido Z que se encontrava, conjuntamente com os arguidos X e Y, a colaborar na preparação das 6,07 gramas (peso líquido) de cocaína, através de mistura com bicarbonato, com o fim exclusivo de obter daqueles, como obteve, a remuneração de 10.000$00, com a qual pretendia adquirir mais estupefaciente para o seu consumo, desconhecendo a existência da restante droga (63,605 gramas).IV- Tendo-se provado que o arguido X é consumidor habitual de heroína e cocaína desde há mais de três anos, e ainda que o arguido Z já se iniciara no consumo de drogas e visava com a quantia auferida (10.000$00), mencionada no pontoII, a aquisição de mais produto estupefaciente, cometeram também cada um deles um crime p. p. pelo art.º 40, n.º1, do DL 15/93, de 22-01.
Processo n.º 859/97 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves