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ACSTJ de 05-11-1997
Abuso de confiança Consumação Insuficiência da matéria de facto provada Erro notório na apreciação da prova
I - No crime de abuso de confiança a vontade do agente dirige-se à apropriação ilícita da coisa licitamente recebida. II - Por isso, o crime consuma-se não com a entrega da coisa ao agente mas sim com a apropriação ilícita feita por este.III- Logo, não interessa o número e o valor das coisas que constituem o objecto do crime, mas a soma ou valor total.IV- Cometeu um crime de abuso de confiança, p. p. pelos art.ºs 205, n.ºs 1 e 4, al. a), e 202, al. a), do CP revisto em 1995, o arguido que, em 28 de Abril e 10 de Maio de 1983, recebeu de outrem dois cheques, um de 400.000$00 e o outro de 405.000$00, a fim de os depositar na conta bancária daquele, e que, contrariamente ao acordado, foi depositar tais títulos na sua conta pessoal, apropriando-se mais tarde das respectivas quantias. V - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada determina a formação incorrecta de um juízo porque a conclusão ultrapassa as premissas. A matéria de facto é insuficiente para fundamentar a solução de direito.VI- O vício referido na al. c), do n.º 2, do art.º 410, do CPP, é um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura da decisão.VII- Como os demais vícios previstos no art.º 410, n.º 2, do CPP, o erro notório na apreciação da prova tem de resultar da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
Processo n.º 933/97 - 3ª Secção Relator: Joaquim Dias
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