Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 05-11-1997
 Caducidade do contrato de trabalho Incapacidade permanente parcial Incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual
I - A caducidade do contrato de trabalho, nos termos da b) do art.º 4 da LCCT, depende da impossibilidade da prestação de trabalho ser, cumulativamente:- Superveniente, no sentido de que não se verificava, não foi prevista, nem era previsível na data da celebração do contrato;- Absoluta, isto é, traduza uma efectiva inviabilidade, à luz de critérios normais de valorização da prestação;- Definitiva, no sentido de que face a uma evolução normal e previsível, não mais seja viável a referida prestação.
II - A incapacidade permanente parcial e a permanente absoluta para o trabalho habitual não determinam, só por si, a caducidade do contrato desde que ao trabalhador possam ser atribuídas algumas tarefas, e no último caso, se verifique a integração do mesmo em actividade compatível com a sua capacidade residual.
Processo n.º 115/97 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa