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ACSTJ de 05-11-1997
Rescisão pelo trabalhador Justa causa
I - Contrariamente ao que acontecia no anterior regime geral da cessação do contrato de trabalho (DL 372-A/75, de 16-07), o actual (DL 64-A/89, de 27-02) explicitamente contempla a justa causa como fundamento da rescisão imediata do contrato de trabalho por parte do trabalhador, constituindo a mesma o pressuposto necessário do direito deste a uma indemnização. II - Não definindo a lei o conceito que condiciona tal direito, há que recorrer à noção geral de justa causa consagrada no art.º 9 do mesmo diploma legal - comportamento culposo da entidade patronal que pela sua gravidade e consequências torne imediatamente impossível a subsistência da relação laboral. III - Limitando-se o trabalhador a invocar, na comunicação da rescisão e quanto aos motivos da mesma, meras ilações e consequências de factos que não especifica, utilizando termos opinativos e conclusivos, impossibilita a avaliação da gravidade do comportamento do empregador não podendo, por isso, aferir-se da verificação da impossibilidade imediata de subsistência da relação de trabalho.
Processo n.º 105/97 - 4ª Secção Relator: Sousa Lamas
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