Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 04-11-1997
 Expropriação por utilidade pública Lei aplicável Arrendamento Indemnização
I - A uma expropriação por utilidade pública aplica-se, no plano do direito substantivo, a lei em vigor à data da respectiva declaração de utilidade pública.uanto ao regime processual a seguir vale o princípio geral da aplicação da nova lei.
III - Quanto ao arrendatário habitacional, o direito a que lhe fosse concedida uma habitação, reconhecido no n.º 2 do art.º 36 do CExp de 1976, em alternativa a uma indemnização, referia-se ao 'realojamento equivalente' mencionado no art.º 20, n.º 5.
IV - A ideia de 'realojamento equivalente' contém em si, não só uma referência às condições físicas da casa, mas ainda à sua situação jurídica, que deverá igualmente ser a de um arrendamento.
V - Podendo a efectivação do realojamento envolver sérias dificuldades, não deve a indemnização ser posta definitivamente de parte antes de o realojamento se efectivar, orientando-se também o processo no sentido da determinação que pode ainda vir, eventualmente, a ser paga.
VI - O interessado a que se refere o art.º 20, n.º 5, tanto é aquele que não optou pelo realojamento, como aquele que, tendo optado, ainda não o viu efectivar-se.
Processo n.º 623/97 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho