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ACSTJ de 04-11-1997
Impugnação pauliana Restituição
I - Na impugnação pauliana, verificados os requisitos, a lei impõe uma substituição que foge à produção normal dos efeitos das doações. II - Do art.º 616, do CC, resulta: o acto sujeito à impugnação pauliana não tem nenhum vício genético; é totalmente válido; e eficaz: não há perda de disponibilidade; respondendo os bens transmitidos pela dívida do alienante, agora no património do adquirente - terceiro -, na medida do interesse do credor, após procedência da impugnação; mantendo-se o acto - doação - na sua pujança jurídica em tudo quanto exceda a medida daquele interesse. III - Este poder do credor de agredir o património do adquirente, quanto ao objecto transmitido, é excepção à regra de que só o património do devedor responde pelas respectivas obrigações. IV - A impugnação pauliana não é uma acção de anulação. V - A impugnação pauliana é uma acção pessoal, onde se faz valer apenas um direito de crédito do autor. VI - A restituição que resulta da procedência da impugnação pauliana tem o significado de permitir que sejam executados bens existentes alienados pelo devedor no património do terceiro adquirente.
Processo n.º 657/97 - 1ª Secção Relator: Torres Paulo
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