Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 04-11-1997
 Responsabilidade civil Prescrição Interrupção da prescrição
I - A lei não exige uma diligência excepcional do autor, pedindo-lhe apenas duas coisas: requerimento da citação antes de cinco dias do fim do prazo de prescrição e, caso a citação não se efective dentro desse período de tempo, que lhe não seja imputável a causa dessa demora.
II - A afirmação 'causa não imputável ao requerente' deve ser interpretada em termos de causalidade objectiva, ou melhor, a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objectivamente a lei em qualquer termo processual até à verificação da citação.
III - Como ainda vivemos em monogamia, a indicação do 'companheiro' ou 'companheira', só por si, basta para se identificar a pessoa que se quer demandar.
IV - Para que se interrompa a prescrição, basta que o acto do titular do direito, objecto de notificação, exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, não sendo necessário que a notificação tenha tido lugar no processo em que se procura exercer o direito.
Processo n.º 751/97 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima