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ACSTJ de 04-11-1997
Parecer Junção Nulidade Abuso de direito Conhecimento oficioso
I - Apresentado por uma das partes e depois de junto ao processo, o parecer deve permanecer nele, salvo decisão definitiva que o mande desentranhar. II - Nos termos do art.º 201, n.º 1, 204 e 205, n.º 1 do CPC, o prazo para arguir a pretensa nulidade, pela falta do dito parecer, conta-se a partir do dia em que, depois de cometida, a reclamante interveio em algum acto no processo, ou foi notificada para qualquer termo dele, mas, neste caso, só quando deva presumir-se que, então, tomou conhecimento da nulidade ou dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência. III - Não tendo sido levantada qualquer objecção no STJ, quanto à integridade do processo após a sua remessa da Relação, por quem devia e podia fazê-lo, tem de presumir-se que a irregularidade ocorreu depois dessa data, e, não sendo possível precisar essa data, por aleatório, é tempestiva a arguição dessa nulidade, após notificação do acórdão do STJ que nenhuma referência lhe faz. IV - A função dos pareceres é a de uma contribuição para esclarecer o espírito do julgador, sendo a sua função probatória nula, enquanto tal. V - O não se fazer referência, no acórdão, ao dito parecer, não significa desconhecimento do seu conteúdo. VI - A circunstância de as partes não terem alegado o abuso de direito, não obsta ao seu conhecimento oficioso, mesmo no tribunal superior.
Processo n.º 207/96 - 1ª Secção Relator: Pais de Sousa
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