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ACSTJ de 04-11-1997
Responsabilidade civil contratual Danos Ónus de prova
I - É um contrato de mandato que cai na tipologia do art.º 1157 e ss. do CC, o contrato em que um banco se obriga a prestar um serviço de recebimento e pagamento por conta de um cliente, estando as obrigações do mandatário genericamente previstas no art.º 1161 do CC. II - É obrigação do banco mandatário, tanto pôr à disposição do seu cliente o produto da cobrança, se efectivamente levada a cabo, como a devolução ou a entrega do título não pago, e que o cliente previamente lhe entregara para cobrança. III - Competia ao banco o ónus de provar que cumprira a sua obrigação de devolver ao cliente a letra não cobrada. IV - Para que ocorra obrigação de indemnizar o cliente, não basta o facto de o banco não ter conseguido provar que devolveu ao seu cliente o título que não cobrou, sendo ainda necessário que se demonstrem os restantes pressupostos da responsabilidade civil, designadamente o prejuízo resultante do desapossamento pelo cliente, desse título.
Processo n.º 672/97 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães
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