Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 04-11-1997
 Falência Pressupostos
I - Provando-se que a requerida em processo de falência, já procedeu ao pagamento dos salários dos trabalhadores e das dívidas dos fornecedores e credores, com excepção do requerente, incluindo a Segurança Social, havendo vários processos judiciais entre a requerente e a requerida, verificando-se que apenas o sector da construção civil está parado, sendo o objecto social da requerida mais amplo, não vem revelada a impossibilidade de cumprimento por parte da requerida ou, pelo menos, o propósito de ela, como devedora se colocar nessa situação, como requisito da falência nos termos dos artigos 1 e 8 do DL 132/97, de 23-04.
II - Para que se verifique o outro requisito da falência, o da dissipação ou extravio de bens ou procedimento anómalo que revele o propósito de o devedor se colocar em situação que o impossibilite de cumprir pontualmente as suas obrigações, seria necessário verificar o contexto da actividade do devedor e verificar se não é desvirtuado o fim que preside à sua prática, como acontece na venda de bens a baixo preço ou na compra a preço excessivo, por ambos os casos envolverem prejuízo da garantia patrimonial
Processo n.º 712/97 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães