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ACSTJ de 12-07-2000
Antiguidade Despachante oficial
I - De acordo com o disposto no art.º 6, n.º 1, alínea c), do DL 519-C1/79, de 29-02, nada impede que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho incluam disposições que estabeleçam, relativamente à lei geral, regimes mais favoráveis ao trabalhador, designadamente no que concerne ao conceito de 'antiguidade'. II - A cláusula 13ª, do CCT do Sector dos Despachantes Oficiais, publicada no BTE n.º 44, de 29-11-78, consagra um conceito mais amplo de antiguidade do que o consignado no art.º 13, da LCTT, na medida em que a mesma visa a salvaguarda da categoria e da evolução profissional do trabalhador de modo a este não ficar prejudicado sempre que mude de entidade empregadora . Assim, enquanto que na LCCT está em causa a antiguidade do trabalhador na empresa, aquela cláusula reporta-se à antiguidade na profissão, ou seja, quer para efeitos de atribuição de categoria, quer para cálculo da indemnização de antiguidade. III - Considerando que o legislador ao estabelecer o regime do art.º 9, n.º 1, do DL 25/93, de 05-02, não podia desconhecer o conteúdo da referida cláusula 13ª, tendo em atenção os interesses que tal diploma visou acautelar e porque nada foi referido em contrário, há que concluir no sentido de que a antiguidade abarca todo o tempo de serviço no sector aduaneiro.
Revista n.º 22/2000 - 4.ª Secção José Mesquita ( Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
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