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ACSTJ de 04-11-1997
Omissão de pronúncia Nulidade Aplicação de lei processual no tempo Incidente de habilitação
I - A nulidade do art.º 668 n.º 1 alínea d) do CPC só se verifica quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deva conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidas pelas partes. II - Sendo a decisão de 2ª instância datada de 8/5/1997, quando já se encontrava em vigor o DL 329A/95, com as alterações introduzidas pelo DL 180/96, aquele de 12 de Dezembro e este de 25 de Setembro (art.º 16), ao recurso interposto é aplicável o regime estabelecido pelo CPC, na redacção emergente do DL 329A/95, como resulta da regra estabelecida no n.º 1 do art.º 25 deste diploma legal. III - O documento particular da transmissão de créditos não tem a virtualidade de neutralizar a validade das declarações negociais que venham a ser repetidas em actos posteriores e que respeitem a forma imposta por lei. IV - A existência ou inexistência do crédito da execução de que a habilitação é incidente, é matéria irrelevante para a decisão do mesmo incidente.
Processo n.º 653/97 - 1ª Secção Relator: Tomé de Carvalho
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