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ACSTJ de 04-11-1997
Providência cautelar não especificada Audiência do requerido Falta de citação Nulidade sanável
I - A audiência do requerido prevista no n.º 2 do art.º 400 do CPC não traduz uma faculdade mas um verdadeiro dever do juiz na medida em que a providência só poderá ser ordenada sem citação do adversário quando reconheça que a audiência dele pode pôr em risco a utilidade da providência ou comprometer o fim que com ela se pretenda conseguir, fazendo perigar a existência desta. II - A omissão da audiência do requerido equivale a falta de citação geradora da anulação de todo o processado posterior ao requerimento inicial (alínea a) do art.º 194 do CPC). III - A nulidade da falta de citação é de conhecimento oficioso, a não ser que deva considerar-se sanada (art.º 202) e, enquanto não se considerar sanada, pode ser arguida em qualquer estado do processo (art.º 204 n.º 2). IV - Se o réu intervier no processo sem arguir logo a falta de citação, considera-se sanada a nulidade.
Processo n.º 696/97 - 1ª Secção Relator: Silva Paixão
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