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ACSTJ de 30-10-1997
Requisitos da sentença Prova Depoimentos de co-arguido
I - Não se verifica falta de pronúncia quando o tribunal a quo analisa apenas os factos constantes da acusação e não também os da contestação, por nesta se oferecer apenas o merecimento dos autos, pois o tribunal não tem que andar a vasculhar no inquérito ou na fase de instrução que factos é que interessariam à defesa, nem podia saber sobre que factos os arguidos pretendiam que fosse produzida prova em audiência. II - Um depoimento ou as declarações prestadas por um co-arguido não têm de ser aceites ou rejeitadas em bloco, no sentido de que ou tudo é verdade ou tudo é mentira. III - Não há qualquer contradição, e muito menos 'notória', em se aceitarem como verdadeiras as declarações de co-arguido sobre certos factos e não se terem como convincentes as declarações do mesmo sujeito sobre outros factos. IV - As declarações sobre o objecto do processo prestadas por um arguido constituem um meio de prova a apreciar livremente pelo tribunal (art.ºs 344, n.º 4 e 127 do CPP).
Processo n.º 849/97 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz
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