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ACSTJ de 30-10-1997
Gravação da prova Decisão
I - O art.º 363 do CPC, limita-se a consagrar um entendimento geral sobre a possibilidade de documentação de declarações orais, nada impedindo que tal entendimento seja extensivo aos julgamentos que decorram sob a égide do tribunal colectivo. II - Neste caso, para efeito de eventuais recursos, tal documentação não apresenta interesse relevante. III - A decisão sobre a existência de interesse ou não na documentação de declarações orais, está dependente do livre critério do tribunal colectivo, inserindo-se nos poderes que lhe cabem na condução e disciplina geral da audiência. IV - Tal decisão deve ter lugar no início da audiência, quer no caso geral do art.º 363, quer na hipótese particular do art.º 364 do CPP. V - Sendo matéria integrada na esfera de decisão daquele tribunal colegial, não pode o juiz singular adiantar entendimento ou vincular o colectivo sobre a mesma, devendo antes mandar aguardar pela audiência. VI - O despacho que decida que um acto processual decorra com exclusão ou restrição de publicidade é passível de impugnação por via do recurso, e posto que não tenha efeito suspensivo, se o tribunal superior vier a decidir que tal exclusão ou restrição não se justificava, ocorrerá, tratando-se de audiência de julgamento, uma nulidade insanável.
Processo n.º 456/97 - 3ª Secção Relator: Oliveira Guimarães
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