Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-10-1997
 Furto Elementos da infracção Coisa móvel Danos morais Indemnização
I - Um direito, v. g., o resultante de um contrato de suprimento, não pode ser considerada como coisa móvel, em ordem a verificação dos elementos constitutivos do crime de furto.
II - Os incómodos e contrariedades sofridos em razão da circunstância de o assistente ter sido mal recebido no seu regresso à sociedade, o ter-lhe sido obstacularizado o acesso à escrita, bem como todos os problemas por si sofridos por uma questão relativa a suprimentos, não são de molde a assumir a gravidade bastante que fundamente a sua indemnização como danos não patrimoniais.
Processo n.º 34/96 - 3ª Secção Relator: Hugo Lopes