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ACSTJ de 30-10-1997
Nulidade de sentença Corrupção Desporto Consumação Tentativa
I - Não tendo o recorrente sido confrontado com um situação nova ou diferente da vertida na pronúncia, e sendo a matéria desta última englobadora da que se contém na matéria de facto dada como provada, não se verifica qualquer nulidade decorrente da violação do art.º 379 do CPP, nem fica o arguido prejudicado nos seus direitos de defesa. II - As situações de corrupção no fenómeno desportivo não estavam abrangidas no CP de 1982. III - Com a publicação do DL 390/91, de 10/10, pretendeu o legislador a preservação do interesse público revelado na necessidade de acautelar a prática desportiva pública, no sentido da lealdade, da correcção da competição, a fim de que os resultados das respectivas competições não sejam afectados ou falseados por comportamentos fraudulentos dos respectivos agentes. IV - O delito previsto no art.º 4, do DL 390/91, de 10/10, configura-se como um crime de natureza formal ou de consumação antecipada, pelo que para a sua verificação, basta a promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial indevidas, com o fim indicado no art.º 2. V - A intenção do legislador de punir também e desde logo, a simples promessa de vantagem indevida, como contrapartida de acto ou omissão ilegais, tem por finalidade travar mais eficientemente e cortar cerce tentações de prática de condutas ilícitas ligadas ao fenómeno da corrupção no campo desportivo. VI - Assim, por referência ao mesmo art.º 4, n.º 1, se tudo se confinar ao campo da promessa, estamos perante um crime formal ou de consumação antecipada; mas se a promessa se concretiza, passado certo tempo, é correcto dizer-se, do ponto de vista teleológico e normativo-naturalístico, que o crime se consuma continuadamente até à entrega da vantagem indevida. VII - Neste caso, é nesse momento que se concretiza a etapa final do iter criminis, estando nós perante uma situação que pode ser caracterizada como crime de consumação continuada.
Processo n.º 230/97 - 3ª Secção
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