|
ACSTJ de 12-07-2000
Extradição Recurso Decisão interlocutória
I - No processo judicial de extradição, só cabe recurso da decisão final, a qual compete à secção criminal da Relação. II - Logo, naquele mesmo processo, não é admissível recurso das decisões interlocutórias do relator do processo. III - Os tribunais superiores (STJ e Relações) são tribunais colectivos, pelo que só a estes compete a decisão definitiva de qualquer questão no processo, pois só eles, que não os relatores, detêm poder jurisdicional. IV - Dos despachos dos relatores, que têm natureza provisória, apenas cabe reclamação para a conferência, nos termos dos art.ºs 700.º, n.º 3, do CPC, 'ex vi' art.º 3.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31-08, e art.º 4.º, do CPP. V - A redução do pedido de extradição é um acto que está na esfera de disponibilidade de quem pede a extradição. Só a extensão do pedido de cooperação - de que a extradição é uma das formas - é que implica a formulação de um novo pedido, como se alcança do n.º 5, do art.º 16.º, da citada Lei 144/99, bem como a sujeição ao disposto nos n.ºs 6 e 7 do mesmo normativo. VI - A denegação da cooperação, de que, como se disse, a extradição é uma das formas, tal como está regulada no art.º 18.º da mencionada lei, é meramente facultativa, quer no caso do n.º 1 quer no caso do n.º 2, do aludido preceito. VII - Se bem que, nos termos do art.º 44.º, n.º 1, al. c), da Lei 144/99, de 31-08, o pedido de extradição deva conter as garantias formais de que o extraditando não será reextraditado para terceiro Estado, nem detido para procedimento criminal, para cumprimento de pena ou para outro fim, por factos diversos dos que fundamentam o pedido e lhe sejam anteriores ou contemporâneos, a verdade é que, face à prevalência dos tratados, convenções e acordos internacionais sobre as disposições daquela lei, tal como é estabelecida no art.º 3.º, n.º 1, do mesmo diploma, tais garantias são dispensáveis face ao disposto nos art.ºs 14.º e 15.º da Convenção Europeia de Extradição, que vigora em Portugal e no país requerente que, aliás, a invoca no pedido de extradição.
Proc. n.º 2377/2000 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
|