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ACSTJ de 30-10-1997
Habilitação Direito de propriedade Aquisição derivada Constitucionalidade Trato sucessivo Ónus da prova Coisa pública Imprescritibilidade
I - A obrigação de demonstração do trato sucessivo compete, em princípio, ao proprietário. Tal incumbência transfere--se para o habilitado quando e se a pretensão de habilitação proceder. II - No âmbito da fundamentação teórica da publicidade das coisas, a nossa lei, o Direito positivo, adoptou o critério da enumeração específica complementado, quanto aos bens do Estado, com um índice de evidência assente no 'uso directo e imediato do público'. III - A Lei Fundamental traça linhas padronizadas dentro das quais os actos normativos ordinários se hão-de movimentar. Acompanha-os uma presunção de constitucionalidade, no sentido de que, enquanto não for decretada a sua inconstitucionalidade, eles devem ser obedecidos, apesar de, eventualmente, se considerarem inconstitucionais. IV - As coisas públicas são, em princípio imprescritíveis e inalienáveis, mas as artificiais (as devidas à acção do ser humano) podem perder o carácter público por terem deixado de desempenhar, a partir de certo momento, a função que lhes era inerente. Ocorre, então a desafectação tácita ou de facto.
Processo n.º 441/97 - 2.ª Secção Relator: Pereira da Graça
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