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ACSTJ de 30-10-1997
Divórcio litigioso Violação dos deveres conjugais Relação matrimonial Tarefas domésticas Doença Cônjuge culpado Indemnização Danos morais Danos patrimoniais Equidade
I - Não é válido o pensamento segundo o qual, na relação matrimonial, incumbe exclusivamente a um dos cônjuges o desempenho das tarefas domésticas. Vale aqui a regra da igualdade estabelecida no art.º 1671, n.º 1, do CC.sto deixa de ser assim se um dos cônjuges for o único a angariar os meios de subsistência da família, dedicando-se o outro a essas tarefas domésticas. II - Se um dos cônjuges adoece em termos de não poder desempenhar as tarefas domésticas, passa a recair sobre o outro o dever de as realizar, assim socorrendo o doente. A doença exclui a ilicitude do procedimento do cônjuge que deixou de desempenhar essas tarefas. III - A conduta do cônjuge que viole dever conjugal deve ser apreciada, para fins de divórcio, em conjugação com a conduta do outro cônjuge; esta é susceptível de descaracterizar e desqualificar a conduta daquele, retirando-lhe o grau de gravidade necessário a que sirva de fundamento a divórcio - art.º 1779 do CC. IV - A utilização de um facto menor, insignificante, incolor, insonso, pelo cônjuge requerente do divórcio, verdadeiro responsável da ruptura da relação conjugal, como meio de se livrar do casamento a título de divórcio litigioso, integra abuso de direito - art.º 334 do CC. V - Não é qualquer ofensa à integridade moral de um cônjuge, por parte do outro, que é susceptível de fundamentar o divórcio, sendo indispensável apurar as circunstâncias de facto para determinar a gravidade da ofensa e o comprometimento da possibilidade de vida em comum - art.ºs 1672 e 1779 do CC. VI - A Lei não prevê, nem cabe, que se decrete que ambos os cônjuges são culpados do divórcio «em igual medida»; só cabe distinguir, em caso de culpa de ambos, se a culpa de um for «consideravelmente» superior à do outro - art.º 1787 do CC. VII - De entre os danos susceptíveis de serem indemnizados ao abrigo do disposto no art.º 1792 do CC cabe o dano do divórcio em si mesmo (visto como um mal que é a frustração da plena comunhão de vida, o desfazer da família e inobservância dos compromissos assumidos, tudo nos termos do art.º 1577 do CC), tal como cabem outros danos não patrimoniais que o divórcio acarrete ao cônjuge inocente. Aquele primeiro é qualificado pelos factos que servem de fundamento ao divórcio. VIII - Não cabem no objecto desta obrigação de indemnização - sem embargo de serem indemnizáveis nos termos gerais - os danos não patrimoniais e patrimoniais causados pelos factos ilícitos que servem de fundamento ao divórcio. IX - Na constituição do arrendamento a que se refere o art.º 1793 do CC devem ser considerados outros critérios, nomeadamente os mencionados no art.º 84 do RAU. X - Para fixação das condições do arrendamento pode o tribunal recorrer à equidade, tendo em atenção que o arrendamento se constitui no âmbito da relação de liquidação do casamento, por isso submetido às condicionantes específicas das relações entre ex-cônjuges nas quais a equidade assume relevo.
Processo n.º 566/97 - 2.ª Secção Relator: Sousa Inês *
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