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ACSTJ de 29-10-1997
Traficante-consumidor
I - O traficante consumidor desenvolve uma actividade, no duplo sentido de actividade de consumo e de actividade de tráfico. Só que, esta última actividade não releva para efeitos do n.º 3, do art.º 26, do DL 15/93, de 22/1. II - Assim, comete o crime do citado art.º 26 o agente que, durante três meses, adquiriu semanalmente cerca de um grama de heroína, que repartia em dez doses, das quais consumia sete (uma por dia, em média) e vendia as restantes três, com o propósito exclusivo de obter lucros que lhe permitiam continuar a consumir essa substância com a mesma regularidade.
Processo n.º 1205/97 - 3ª Secção Relator: Virgílio de Oliveira
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