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ACSTJ de 29-10-1997
Violação Suspensão da execução da pena
Só em casos excepcionais e verdadeiramente ponderosos deve, em caso de crimes de natureza sexual, decretar-se a suspensão da execução da pena. Com efeito, a pena de prisão efectiva é exigida, para estes crimes, como indispensável para que não se ponha irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade da norma violada e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais.
Processo n.º 571/97 - 3ª Secção Relator: Brito Câmara
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