Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 12-07-2000
 Jovem delinquente Atenuação especial da pena
I - O art.º 4.º, do DL 401/82, de 23-09, regula uma situação de atenuação especial da pena, fora da cláusula geral de atenuação especial do art.º 72.º, do CP, tendo em vista os jovens que, à data dos factos criminosos, tiverem completado os 16 anos sem terem ainda atingido os 21 anos.
II - A referência feita no aludido art.º 4.º, ao art.º 73.º, (hoje 72.º) do CP, está em conexão com o n.º 1 desse normativo quando aí se alude aos outros casos expressamente previstos na lei, sendo o daquele art.º 4.º precisamente um deles, sendo obrigatoriamente actuante também o que se dispõe agora no n.º 3 do art.º 72.º do CP, introduzido pela revisão de 1995.
Proc. n.º 1773/2000 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Mariano Pereira Brit