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ACSTJ de 29-10-1997
Infracção ao regime de propriedade de farmácia Princípio da tipicidade Cumplicidade Amnistia
I - O princípio da tipicidade é um dos corolários do princípio da legalidade consagrado no art.º 1 do CP e constitui uma das garantias solenemente declaradas na CRP (art.º 29 n.º 1), significando que a lei deve especificar clara e suficientemente os factos que constituem o tipo legal de crime. II - As técnicas de tipicidade, com recurso a cláusulas gerais ou a reenvios de discutível conformidade com princípios constitucionais, a falta de clareza e de precisão na redacção dos tipos de crime, constituem práticas adversas à garantia do princípio da legalidade. III - A Lei n.º 2125, de 20/3/65, e o DL 48547, de 27/8/68, não respeitam o princípio da tipicidade ou da nulla pena sine lege certa ao empregarem expressões do tipo «infracção ao regime da propriedade de farmácia». IV - A referida Lei contém um número de Bases que constituem um todo complexo, em que avulta o princípio de que a exploração de farmácias só é consentida a quem dispõe de alvará e este só pode ser concedido a quem é permitido ser proprietário de farmácia e bem assim que seja farmacêutico. V - O art.º 83, do referido DL, postula o mesmo princípio de que «nenhuma farmácia pode laborar sem farmacêutico responsável que efectiva e permanentemente assuma a sua direcção técnica (n.º 1) e que esta é assegurada pelo seu proprietário farmacêutico (n.º 2). VI - Daí que se possa defender que «o regime de propriedade de farmácia» compreende a situação de 'exploração' da mesma, por farmacêutico ou não farmacêutico. VII - Perante tal leitura, não escandalizaria pensar que a Lei n.º 15/94, de 11/5, ao querer amnistiar as «infracções ao regime de propriedade de farmácia», remetendo, por isso, para a legislação pertinente, quisesse abranger o aspecto da «exploração» da farmácia, porquanto, se esta não pode laborar sem farmacêutico responsável que efectiva e permanentemente assuma e exerça a sua direcção técnica, esta é assegurada pelo seu proprietário farmacêutico. VIII - A cumplicidade pressupõe a actividade punível de um autor principal, à qual a primeira se liga como um acessório: o cúmplice é um auxiliar, participante de segundo plano. IX - O conceito compreensivo da cláusula geral «por qualquer forma» - art.º 27, do CP, - para além dos inconvenientes em termos de tipicidade, não deve servir indiscriminadamente para nele se subsumir toda e qualquer conduta do agente a título de 'auxiliar', sob pena de, desde logo, abranger qualquer empregado que desempenhe funções ou actividades em estabelecimentos cujos donos os explorem ilegalmente. X - Considerando que as arguidas não passaram, de facto, de simples 'empregadas', sem qualquer poder de gerência, de gestão ou de administração - que era exercido pelos verdadeiros proprietários - limitando-se aquelas, apesar da sua qualidade de 'directoras técnicas', ao aviamento de receitas e venda de medicamentos, tal factualidade não é suficientemente significativa para que se possa decidir por um 'auxílio' criminalmente censurável, no plano da exploração ilícita da farmácia. XI - Não é admissível que um agente, que concorreu para a comissão da «infracção ao regime de propriedade de farmácia» a título de co-autoria e que beneficiou de uma lei de amnistia, volte a ser perseguido por cumplicidade na «exploração ilegal da farmácia», pois que os respectivos comportamentos dificilmente são dissociáveis. Quem é proprietário ilegal de farmácia também logicamente a explora ilegalmente. XII - Sendo os factos provados pertinentes ao preenchimento do crime do art.º 107 do citado DL 48547, declarado amnistiado (ainda que erradamente) por despacho transitado em julgado, não devem os mesmos factos ser invocados, de novo, agora na perspectiva do art.º 108 do mesmo diploma, sob pena de violação do princípio ne bis in idem.
Processo n.º 106/97 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha
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