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ACSTJ de 29-10-1997
Suspensão da execução da pena
I - Quando a medida de suspensão da execução da pena é composta com o dever económico de reparar o mal do crime, não fica constituída e imposta uma obrigação de indemnização civil em sentido estrito. II - Esse dever (ou obrigação em sentido lato) vale apenas no seio do referido instituto, sendo o sancionamento pelo não cumprimento apenas o que deriva das regras da própria suspensão da execução.
Processo n.º 551/97 - 3ª Secção Relator: Virgílio Oliveira
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