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ACSTJ de 29-10-1997
Tráfico de estupefaciente Traficante-consumidor
I - O crime do art.º 26, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, (traficante-consumidor), exige como elemento tipificador que o agente tenha por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal. II - O n.º 3 do mesmo art.º 26 exclui a possibilidade de configuração deste cri-me (traficante-consumidor) quando o agente detiver plantas, substâncias ou preparações em quantidade que exceda a necessária para o consumo médio individual durante o período de cinco dias. III - De acordo com o mapa a que se refere o art.º 9, da Portaria n.º 94/96, de 26-03, o limite quantitativo máximo para cada dose média individual diária de heroína é de 0,1 grama. IV - Exerceu actividade que cai no âmbito da previsão do art.º 21, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, não subsumível no crime privilegiado do art.º 26º, n.º1, daquele diploma, o arguido X... que acompanhou o arguido Y... nas aquisições de 3,715 gramas (peso líquido) de heroína e 0,080 gramas (peso líquido) de cocaína, com o propósito de proporcionar àquele as referidas substâncias, destinadas a venda a terceiros, e assim, obter drogas para o seu consumo, como conseguiu, pois que o mesmo lhe deu uma pequena dose de cada um dos referidos produtos, que ele consumiu.
Processo n.º 887/97 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
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