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ACSTJ de 29-10-1997
Falsificação de documento Dolo específico Nulidade de sentença
I - No crime de falsificação de documento do art.º 256, do CP, é elemento essencial subjectivo o dolo específico, ou seja, não basta que o agente queira realizar e realize o acto de falsificação, mas é necessário que realize a conduta com a particular intenção de causar a outrem ou ao Estado um prejuízo ou de alcançar para si ou para terceiro um benefício ilegítimo. II - Tendo o Tribunal Colectivo dado como provado, sem que constasse da acusação, que o arguido «sabia também que punha em crise a confiança e fé pública dos documentos e agiu com a intenção de obter benefícios ilegítimos», e condenado o mesmo como autor de crime de falsificação de documento pelos referidos factos, sem cumprimento do disposto no art.º 359, do CPP, foi cometida a nulidade prescrita na al. b), do art.º 379, daquele diploma.
Processo n.º 222/97 - 3ª Secção Relator: Manuel Saraiva
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