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ACSTJ de 12-07-2000
Tráfico de menor gravidade
No art.º 25.º, do DL 15/93, de 22-01, prevê-se uma ilicitude do facto consideravelmente diminuída, por referência à ilicitude pressuposta no art.º 21.º, exemplificando aquela norma circunstâncias factuais com susceptibilidade de influírem no preenchimento valorativo da cláusula geral aí formulada. Esse art.º 25.º tem na sua base o reconhecimento de que a intensidade das circunstâncias pertinentes à ilicitude do facto não encontra na moldura penal normal (do art.º 21.º, n.º 1), pela sua gravidade diminuta, acolhimento justo, equitativo, proporcional.
Proc. n.º 266/2000 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Mariano Pereira Brito
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