Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 29-10-1997
 Despedimento Justa causa Suspensão preventiva
I - É sempre em função do concreto comportamento do trabalhador, perante a empresa a que este se obrigou a prestar remuneradamente a sua actividade, que tem de ser avaliada a real dimensão do desvalor daquele comportamento e os seus reflexos na manutenção do vínculo laboral.
II - Constitui justa causa de despedimento o deficiente e incompleto preenchimento pelo trabalhador de uma ficha de informação de um cliente do Banco, sua entidade patronal, sendo que essa ficha constituiu o ponto de partida necessário para a aprovação de operações de crédito de que o mesmo Banco saiu lesado em alguns milhares de contos.
III - A suspensão preventiva do trabalhador após a resposta à nota de culpa não faz diminuir a gravidade do comportamento daquele, pois que a suspensão decorre de acto discricionário da entidade patronal, que se determina em função das suas conveniências.
Processo n.º 72/97 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira