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ACSTJ de 29-10-1997
Complemento de pensão
I - As prestações complementares atribuídas em consequência do DL 724/74, de 18 de Dezembro, Portaria 470/90, de 23 de Junho e por força da cláusula 78ª do CCT para a actividade seguradora, têm natureza pensionista, sendo parte integrante do quantitativo da pensão complementar de reforma e assim também da pensão total anual. II - Estabelecido no CCT aplicável um limite máximo para a pensão total, que em caso algum pode ultrapassar o ordenado mínimo líquido anual que o trabalhador reformado receberia se se encontrasse no activo, com a antiguidade que tinha no momento em que se reformou, está a seguradora desonerada do pagamento do montante, que por força da atribuição da 14ª prestação complementar, excede o quantitativo referido.
Processo n.º 260/96 - 4ª Secção Relator: Sousa Lamas
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