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ACSTJ de 28-10-1997
Contrato de agência Indemnização perdas e danos Sumários: I - As alterações ao regime jurídico do contrato de agência constantes do DL 118/93 de 13-04, não se aplicam, em princípio, aos factos
I - O objecto do recurso é delimitado pelos fundamentos ou 'questões' suscitadas nas conclusões da respectiva alegação (art.º 690 n.º 1 do CPC). II - Uma decisão não pode ser alterada, em recurso, se o recorrente não põe em causa o fundamento jurídico em que ela se baseou.
Processo n.º 247/97 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa
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