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ACSTJ de 28-10-1997
Omissão de pronúncia
I - Nos termos do art.º 690 n.º 3 do CPC então em vigor, quando as conclusões faltem, sejam deficientes ou obscuras..., o juiz ou o relator deve convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las ou esclarecê-las, sob pena de não se conhecer do recurso. II - Tendo os recorrentes pedido a aclaração do despacho, no sentido de saberem se as conclusões já apresentadas forma consideradas inexistentes ou são apenas deficientes ou obscuras, para que possam ser completadas ou esclarecidas, o pedido é perfeitamente legal, como resulta do disposto no art.º 669, alínea a) do CPC e deve ser objecto de uma decisão, a deferi-lo ou a indeferi-lo, devidamente notificado ao requerente, como flui do n.º 3 do art.º 670 do mesmo diploma. III - Só após a notificação do despacho do relator a deferir ou indeferir o pedido de aclaração é que o requerente, se se considerar prejudicado, podia requerer que sobre tal despacho recaísse um acórdão - n.º 3 do art.º 700 do CPC. IV - Só depois dessa decisão começaria a correr o prazo para os recorrentes apresentarem novas conclusões ou completarem ou esclarecerem as anteriormente apresentadas. V - Não tendo o pedido de aclaração sido decidido expressamente, enferma o acórdão recorrido de nulidade de omissão de pronúncia prevista no art.º 668 n.º 1 al. d) do CPC.
Processo n.º 629/97 - 1ª Secção Relator: Tomé de Carvalho
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