Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 11-07-2000
 Reforma da decisão Fundamentos Formalidades Valores mobiliários escriturais Bloqueio Titularidade Declaração Providência cautelar não especificada
I - O novo processo civil admitiu, no art.º 669, n.º 2, als. a) e b), do CPC, a reforma no tribunal a quo da decisão proferida, com fundamento em manifesto lapso de direito ou de facto, que não se confunde com o error in iudicando, fundamento de recurso.
II - O lapso tem de ser manifesto, patente, apresentando-se como indiscutível - assim, v.g., se o julgador, por descuido evidente, fundamentou a decisão em norma expressamente revogada ou em lei que não chegou a entrar em vigor, ou descurou documento junto com força probatória plena bastante, por si só, para destruir a base de facto em que assentou a decisão.
III - No requerimento da reforma da sentença tem de se indicar e demonstrar o específico lapso que a justifica - é o que decorre dos princípios da cooperação e da boa fé processual, e da necessidade de controlar a seriedade do requerimento.
IV - Cabendo recurso da decisão, o requerimento é feito na respectiva alegação (n.º 3 do art.º 669) - isto é, com a técnica desta, tal como sucede com a arguição das nulidades da decisão, reservando-se para a minuta a demonstração do lapso manifesto e incluindo-se nas conclusões o pedido de reforma, com a indicação das alíneas do n.º 2 em que se fundamenta.
V - O não cumprimento, pelo relator, do disposto no n.º 5 do art.º 744 do CPC, aplicável ex vi dos art.ºs 669, n.º 3 e 668, n.º 4, do mesmo diploma, constitui nulidade de processo, que não se confunde com nulidade de sentença, e que tem de ser arguida no prazo de 10 dias a contar do seu conhecimento.
VI - O bloqueio previsto no n.º 2 do art.º 54 do CMVM aprovado pelo DL n.º 142-A/91, de 10-10, visa assegurar que os valores se mantenham na titularidade do interessado até ao exercício dos seus direitos.
VII - Porém, tem de ter uma duração predeterminada, estando sujeito a um termo certo, findo o qual caduca automaticamente, sem prejuízo de se obter novo bloqueio com nova declaração.
VIII - A declaração emitida pelos intermediários financeiros a favor dos titulares dos valores mobiliários escriturais, nos termos do art.º 54, n.º 1 e 70, n.º 3, al. b), do mesmo código, substitui as formalidades exigidas por lei ou pelos estatutos para o exercício dos respectivos direitos sociais.
IX - Num procedimento cautelar em que se pretende a intimação de uma instituição bancária, a emitir esse tipo de declaração, não há que fazer prova da aquisição das acções pelo requerente, por qualquer dos modos previstos no art.º 1316 do CC - se tais acções foram inscritas na conta aberta nesse Banco em nome do requerente, presume-se a respectiva titularidade.
X - A gravidade e difícil reparabilidade do dano (art.º 381, n.º 1, do CPC) constitui matéria de facto, não podendo o STJ sindicar a decisão da Relação que inferiu dos factos provados a inexistência de dano nessas condições.I.V.
Agravo n.º 204/00 - 6.ª Secção Afonso de Melo ( Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho