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ACSTJ de 28-10-1997
Recurso contencioso Firma Confusão
I - Sendo as actividades exercidas ou a exercer pelas duas firmas (recorrente e recorrida) afins, embora sediadas em locais diferentes, tendo a recorrida uma filial sediada parcialmente na área territorial onde a recorrente exerce o seu comércio, conforme escrituras juntas aos autos, divergindo as denominações ou firmas apenas numa vogal, existe possibilidade de confusão quer face ao disposto no art.º 10 do CSC quer face ao constante do DL 42/89, de 3-K02.
Processo n.º 603/97 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães
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