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ACSTJ de 28-10-1997
Hipoteca Registo predial
I - O art.º 686 n.º 1 do CC estatui: A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas, pertencentes aos devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio ou de prioridade de registo. II - O art.º 687 do mesmo diploma estatui que a hipoteca deve ser registada sob pena de não produzir efeitos mesmo em relação às partes. III - O art.º 96 do CRgP estatui que o extracto da inscrição da hipoteca deve conter as seguintes menções especiais: o fundamento da hipoteca e os seus acessórios e o montante máximo assegurado. IV - O art.º 731 do CC estatui que a renúncia à hipoteca deve ser expressa e está sujeita à forma exigida para a sua constituição, mas não carece, para produzir efeitos, de aceitação do devedor ou do autor da hipoteca, isto na redacção anterior à que lhe foi conferida pelo DL 16/95 de 13/7, então em vigor. V - A declaração quanto à fixação do prazo vertida numa escritura de hipoteca tem o valor de renuncia a esta, eficaz, para o termo daquele prazo e em documento de valor formal válido e tão exigível para a constituição da hipoteca.
Processo n.º 462/97 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães
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