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ACSTJ de 28-10-1997
Inventário Conferência de interessados Adiamento
I - O art.º 1353 n.º 1 do CPC estabelece que, faltando alguma pessoa que devia comparecer, a conferência pode ser adiada, embora por uma só vez, a requerimento de qualquer interessado ou por iniciativa do juiz, quando seja de presumir que venha a realizar-se o acordo previsto no n.º 2 do art.º anterior, ou seja, o acordo, mas só por unanimidade, sobre as verbas que hão-de compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um dos interessados. II - O despacho judicial sobre o adiamento não está dependente do prudente arbítrio do juiz, mas da possibilidade de se presumir o falado acordo, ponderados todos os elementos que o processo revele, sendo recorrível. III - Faltando o recorrente interessado à conferência de interessados, estando presente a sua mandatária que apresentou subestabelecimento (embora se desconheça o seu teor), não havia, só por tal, fundamento para o adiamento da conferência de interessados, se a mesma mandatária se limita a requerer o adiamento da conferência com fundamento na falta da recorrente e do marido.
Processo n.º 447/97 - 1ª Secção Relator: César Marques
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