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ACSTJ de 28-10-1997
Título constitutivo de propriedade horizontal Câmara Municipal Nulidade do contrato
I - De harmonia com o assento do STJ de 10-05-89, 'nos termos do art.º 289 do CC, o título constitutivo ou modificativo da propriedade horizontal é parcialmente nulo ao atribuir à parte comum ou fracção autónoma do edifício, destino ou utilização diferentes dos constantes do respectivo projecto aprovado pela Câmara Municipal'. II - Não tendo sido dada, no título constitutivo, qualquer destinação à fracção em litígio, não se verifica aquela divergência. III - Não ocorre essa divergência, se, no título, apenas se consignou que a fracção em apreço se destinava a ocupação, sem esclarecer a que tipo de ocupação se referia, quando no projecto aprovado se prescrevia expressamente que esta se destinava a ocupação para garagem dos inquilinos. IV - Não basta qualquer desconformidade, sendo preciso que tal desconformidade seja em concreto susceptível de ser eliminada através do recurso à nulidade.
Processo n.º 137/97 - 1ª Secção Relator: Machado Soares
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