Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-10-1997
 Embargos de executado Letra Aceite Impugnação Ónus de prova Insuficiência da matéria de facto provada
I - Se o embargante impugnar a assinatura da letra dada à execução e da qual dimana a qualidade de aceitante que lhe é atribuída, por força do disposto no art.º 374 n.º 2 do CC, caberá ao exequente o encargo de provar que a assinatura em apreço é verdadeira, conforme alegou, na sua contestação.
II - Não satisfaz este desiderato, a resposta positiva ao quesito seguinte: 'A letra em causa foi aceite pelo embargante?'.
III - Esta expressão supõe uma valoração jurídica, assumindo-se como matéria de direito.
IV - Não sendo possível valorar-se, no âmbito factual, uma tal afirmação contida nesse quesito, impõe-se a ampliação da matéria de facto através de novo julgamento para tal efeito.
Processo n.º 601/97 - 1ª Secção Relator: Machado Soares