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ACSTJ de 28-10-1997
Contrato-promessa Execução específica Interpretação dos negócios jurídicos Prova testemunhal
I - A interpretação das declarações negociais constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, podendo o STJ fazer a censura sobre o resultado interpretativo, sempre que, tratando-se do caso previsto no art.º 236 n.º 1 do CC, esse resultado não coincida com um sentido que um declaratário normal, colocado na posição real do declaratário pudesse deduzir do comportamento do declarante. II - Na interpretação dos negócios formais é admissível o recurso a elementos exteriores ao contexto do documento, face ao disposto no n.º 3 do art.º 393 do CC. III - O recurso a um 'acordo' exterior ao documento, constituirá uma estipulação verbal acessória, quando do seu teor resulte a derrogação em parte do texto do contrato-promessa. IV - À luz do art.º 221 do CC, tal estipulação seria nula por falta de forma, enquanto alteração ao conteúdo do contrato-promessa.
Processo n.º 524/97 - 1ª Secção Relator: Machado Soares
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