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ACSTJ de 28-10-1997
Expropriação Despacho Anulação
I - De acordo com o art.º 62 n.º 2 da CRP, a expropriação por utilidade pública, só pode ser efectuada com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização. II - O acto de declaração de utilidade pública é produtor directo de um sacrifício para o particular atingido. III - Tal acto está sujeito a recurso contencioso de anulação da competência dos tribunais administrativos. IV - Se o acto expropriativo for anulado, extingue-se a sujeição à expropriação e desaparece automaticamente o direito a indemnização como contravalor dos bens a expropriar, sendo assim aqueles elementos interdependentes. V - Estando pendente no tribunal comum 'processo litigioso respeitante ao montante de indemnização', o juiz deve declarar extinta a instância, mal seja junta a esse processo a certidão da sentença definitiva de anulação do acto de declaração de utilidade pública. VI - Se, do mesmo despacho expropriativo de várias parcelas de terreno pertencentes a vários expropriados, um deles não recorrer contenciosamente o seu acto administrativo expropriativo mantém-se. VII - A circunstância de, na sequência de recurso contencioso anulatório interposto por um dos outros expropriados referidos no mesmo despacho, o respectivo acto administrativo de expropriação vir a ser anulado, em nada afecta o não recorrente.
Processo n.º 560/97 - 1ª Secção Relator: Silva Paixão
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