Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 28-10-1997
 Intervenção principal Listisconsórcio Empreitada
I - Ao falar-se em interesse igual na al. a) do art.º 351 do CPC, a lei refere-se à contitularidade de uma qualquer relação jurídica, determinante de litisconsórcio.
II - O litisconsórcio é a repercussão processual da titularidade plural da qualidade de sujeito, activo ou passivo, da relação jurídica, que se dá quando, umas vezes porque assim se quer, outras vezes porque a lei o exige, está na lide mais do que um titular da mesma posição jurídica.
III - O litisconsórcio pressupõe a existência de uma só relação jurídica, que tem titularidade passiva plural quando a mesma obrigação vincule mais do que um devedor.
IV - Nada impede que o vínculo obrigacional de um e outro dos responsáveis tenha origem diferente, contratual quanto a um e legal quanto a outro.
V - É o que pode passar-se com o empreiteiro e com o autor do projecto da obra que se absteve de fiscalizar o andamento desta e a sua conformidade com o projecto, no tocante aos prejuízos daí derivados para o dono da obra.
Processo n.º 648/97 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho *