|
ACSTJ de 28-10-1997
Divórcio Alimentos Indignidade
I -nserindo-se no instituto do direito a alimentos, o art.º 2019 do CC complementa a orientação do art.º 2016 do mesmo código. II - O acto indigno que pode fazer cessar o recebimento de alimentos terá de ocorrer depois do divórcio ou, pelo menos, depois da fixação da prestação alimentícia. III - Assim, se o cônjuge marido se compromete, 'definitivamente', a prestar alimentos, ao outro cônjuge e tal é objecto de sentença transitada, não é factor de cessação da prestação alimentícia o subsequente decretamento de divórcio por via de adultério da alimentada com um cunhado, se não ocorreu depois daquele acordo e daquelas decisões. IV - Quanto a necessidade alimentícia, releva a rentabilidade e não tanto o património.
Processo n.º 680/97 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira *
|