Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-10-1997
 Acidente de viação Negligência Condução automóvel Danos patrimoniais Incapacidade geral de ganho
I - A culpa traduz-se numa imputação ao agente de uma conduta sua a merecer censura do direito, a qual, na perspectiva da negligência, deve ser apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso, e tanto pode resultar da violação de certos comandos jurídicos, como de infracção a deveres gerais de cuidado, atenção, vigilância, perícia, entre outros.
II - No que respeita ao trânsito rodoviário, a condução deve ser praticada em condições tais que o condutor tenha sempre o domínio do veículo, devendo a velocidade ser compatível com as demais condições da via e do tráfego e não exceder a que se encontra regulamentada em cada caso.
III - O cálculo dos danos patrimoniais correspondentes à perda da capacidade de ganho durante a idade activa do lesado, é sempre operação difícil porque depende de muitos factores a maioria dos quais só se vêm a fixar no futuro, tais como a idade da reforma, a evolução do salário, as taxas de juro e da inflação ou desvalorização da moeda, entre outros.
IV - A indemnização deve representar um capital que se extinga no fim da vida activa do lesado e seja susceptível de garantir durante ela, as prestações periódicas correspondentes às suas perdas de ganho.
V - Concretamente esse capital pode ser encontrado em tabelas financeiras usadas para a determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente àquela perda. Há que partir do salário actual do lesado, considerar os anos que lhe restam de trabalho e o grau de incapacidade, ponderar a evolução da taxa de juro, compensar a desvalorização da moeda, respeitar o possível aumento resultante da progressão na carreira, e abater montante que traduza o benefício que representa o recebimento imediato e integral desse capital.
Processo n.º 63/97 - 1ª Secção Relator: Ramiro Vidigal Tem declaração de voto