Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-10-1997
 Acidente de viação Direcção efectiva de viatura Responsabilidade civil do comissário Incapacidade geral de ganho
I - Aquele que tiver a direcção efectiva do veículo e o utilizar no seu próprio interesse (detentor) - eventualmente o proprietário - não sendo ele o condutor, só pode responder a título de risco, a menos que tivesse culpa na escolha, nas instruções dadas ou na vigilância do condutor.
II - A responsabilidade presuntivamente culposa (prevista no art.º 487, n.º 1, do CC) recai sobre o condutor por conta de outrem. Trata-se da pessoa que executa para o detentor, uma comissão, tarefa ou função sob a direcção deste, ficando por isso na sua dependência.
III - O cálculo dos danos, lucros cessantes decorrentes da incapacidade laboral futura, tem por objectivo que o lesado obtenha importância que lhe permita cobrir a perda correspondente ao seu grau de incapacidade de ganho, durante a sua vida activa.
Processo n.º 155/97 - 1ª Secção Relator: Ramiro Vidigal