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ACSTJ de 28-10-1997
Divórcio Separação de facto Culpa Ónus da prova
I - É a própria separação de facto por mais de seis anos consecutivos, independentemente de culpa dos cônjuges, que serve de fundamento ao divórcio. II - Contudo a culpa, quando a haja, deve ser declarada nos termos do art.º 1787 - n.º 2 do art.º 1782, do CC. III - Não enunciando a lei um critério legal a que deva recorrer o juiz para definir as culpas dos cônjuges, devem estas ser apreciadas segundo as regras que informam os valores morais subjacentes à ordem jurídica, prevalecendo sempre o senso comum e a lógica da razão. IV - A culpa é um elemento constitutivo do direito à dissolução do matrimónio, cabendo àquele que invoca um direito a prova dos factos constitutivos do direito alegado. V - O facto constitutivo do direito ao divórcio ou à separação é um facto jurídico global, integrado pela violação culposa dos deveres conjugais que, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum. VI - Deve, pois, o cônjuge autor alegar e provar, não apenas a objectividade da violação do dever conjugal, mas também factos tendentes a provar a culpa do cônjuge ofensor e a gravidade da violação cometida ou a reiteração das faltas de que possa inferir-se a conclusão de que a vida em comum se acha comprometida em consequência da violação ou das violações praticadas.
Processo n.º 281/97 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia *
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