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ACSTJ de 28-10-1997
Contrato-promessa Prazo Incumprimento Perda de interesse do credor Mora
I - O não cumprimento do prazo fixado pelas partes para a celebração da escritura definitiva de compra e venda apenas equivale a incumprimento definitivo no caso da prestação deixar de ter interesse para qualquer das partes (art.º 808, n.º 1, do CC). II - A celebração de um outro acordo, confirmativo do anterior em todos os seus pormenores, salvo quanto ao prazo de celebração da escritura definitiva. III - O não respeito do prazo fixado para a concretização do negócio definitivo apenas colocou as partes numa situação de mora, que não equivale a incumprimento definitivo e, muito menos, a caducidade do contrato-promessa. IV - O objecto do contrato-promessa não é, propriamente o contrato prometido, mas a obrigação de o celebrar, isto é, do contrato-promessa deriva apenas a obrigação de os promitentes emitirem as correspondentes declarações de vontade. V - A circunstância do prédio prometido vender ter deixado de pertencer aos promitentes vendedores não conduz, só por si, a exonerá-los da obrigação de contratar. VI - A impossibilidade superveniente da prestação só exonera o respectivo credor se lhe não for imputável (art.º 790, n.º 1, do CC).
Processo n.º 639/97 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima Tem voto de vencido
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