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ACSTJ de 23-10-1997
Suspensão da execução da pena
Não é de suspender a execução da pena aplicada ao arguido quando se prove que o mesmo se aproveitou da superioridade em relação à ofendida, devido à grande diferença de idades, (a ofendida com apenas 11 anos de idade) e do facto de ser seu professor de música e da circunstância de estar na sua própria casa, para cometer, em duas ocasiões próximas no tempo, o crime sexual porque foi condenado, não tendo confessado os factos nem revelado qualquer arrependimento.
Processo n.º 500/97 - 3ª Secção Relator: Abranches Martins
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